Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas
A obrigação não está prevista em lei
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória.
Jornadas estafantes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.
Descumprimento da legislação
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.
Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.
Relação complexa
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.
Sem previsão legal
Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.
Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000
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Flávio Dino toma posse como ministro do STF
Dino assume a vaga da ministra Rosa Weber, que se aposentou em setembro. Com sua posse, o STF retoma sua composição completa.
Em sessão solene realizada na tarde desta quinta-feira (22), Flávio Dino tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Participaram da cerimônia, realizada no Plenário da Corte, autoridades da República, convidados e familiares. Com a posse, o Supremo volta a ter a composição completa, com 11 ministros. Flávio Dino foi indicado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e assume a vaga deixada pela ministra Rosa Weber, que se aposentou em 30 de setembro passado.
Solenidade
A solenidade foi conduzida pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Seguindo a tradição, após a execução do Hino Nacional pela Fanfarra do Primeiro Regimento da Cavalaria de Guardas, o novo ministro foi conduzido ao Plenário pelo ministro mais antigo, Gilmar Mendes, e pelo mais recente, Cristiano Zanin.
Flávio Dino prestou o compromisso regimental de “cumprir fielmente os deveres do cargo de ministro do Supremo, em conformidade com a Constituição e com as leis da República”, e foi declarado empossado pelo presidente do STF. Em seguida, foi conduzido pelos dois ministros à sua cadeira no Plenário.
Boas-vindas
Em nome do colegiado, o presidente do Supremo deu as boas-vindas ao ministro empossado. “A presença maciça neste Plenário de pessoas de visões políticas as mais diversas apenas documenta como o agora ministro Flávio Dino é uma pessoa respeitada e querida pela comunidade jurídica, política e pela sociedade brasileira”, disse.
Barroso acrescentou que a solenidade também documenta a vitória da democracia, da institucionalidade e da civilidade. “Nós o recebemos aqui com muita alegria. A vida é dura, mas é boa porque nos dá o privilégio de servir ao país sem nenhum outro interesse que não seja de fazê-lo melhor e maior”, declarou.
Terminada a cerimônia, o ministro Flávio Dino recebeu os cumprimentos no Salão Branco. O mais novo membro do Tribunal integrará a Primeira Turma ao lado dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e da ministra Cármen Lúcia. Até o fim da manhã desta sexta-feira (23), o acervo do novo ministro era de 464 processos.
Autoridades
Participaram da solenidade os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. Também estiveram presentes no Plenário o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, o advogado-geral da União, Jorge Messias, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, governadores, ministros de Estado, presidentes e ministros de Tribunais Superiores, ministros aposentados do STF e membros de associações de magistrados.
Biografia
Natural de São Luís (MA), Flávio Dino de Castro e Costa chega ao Supremo aos 55 anos de idade. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em 1990, de onde também é professor desde 1993. Fez mestrado em Direito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), entre 2000 e 2002.
Ao longo de sua vida profissional, exerceu cargos nos três Poderes da República, nas esferas estadual e federal. No Judiciário, foi juiz federal por 12 anos, entre 1994 e 2006. No período, representou a categoria presidindo por dois anos a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Na política, exerceu mandatos eletivos e cargos de destaque. No Poder Legislativo, elegeu-se deputado federal pelo Maranhão para a legislatura de 2007 a 2011. Em 2014, foi eleito governador de seu estado e tomou posse no ano seguinte. Ele permaneceu no cargo, após reeleição, até 2022. Em seguida, Dino foi eleito para o Senado Federal. Tomou posse, mas logo se licenciou para atender ao convite do presidente Lula para integrar o Poder Executivo, no comando do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão onde estava quando foi nomeado para o STF.
Entrevista
Em conversa com jornalistas, Flávio Dino disse que sua atuação na Corte será pautada pelo compromisso formal de respeito à Constituição e às leis, de isenção, de parcialidade e de contribuir para que o Judiciário funcione bem e distribua justiça. Ele destacou que, às vezes, há uma certa incompreensão ou discordância em relação ao papel do Supremo, mas isso é um fenômeno comum nos países que adotam esse modelo institucional. “O principal é não perdermos a nossa referência, que é o cumprimento da Constituição”, afirmou.
Além disso, ele reforçou a importância de se elevar a harmonia entre os Poderes, cada um respeitando a sua função e o seu papel, com muita ponderação, de modo a “ajudar o nosso país no principal, que é fazer com que as políticas públicas evoluam e os direitos cheguem a todos os lares”.
O ministro ressaltou ainda que, ao longo de sua trajetória, sempre teve muita clareza de suas posições, mas sempre procurou agregar, dialogar e respeitar as diferenças. “Acho que a posse expressou isso bem, na medida em que tivemos a comunidade jurídica fortemente representada, mas também as outras instituições, outros Poderes e a sociedade civil”, apontou.
Missa
À noite, após a cerimônia no STF, o novo ministro foi até a Catedral Metropolitana de Brasília para participar de uma missa de ação de graças pela sua posse, celebrada por Dom Paulo Cezar, cardeal arcebispo de Brasília. Além de Flávio Dino, compareceram ao ato o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça.
Ao final da missa, o ministro Flávio Dino subiu ao altar da Catedral, juntamente com o ministro Barroso e com o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. O presidente do STF elogiou a trajetória do novo colega de Corte. “Flávio Dino é sempre simples, sempre carismático, um bom cidadão, bom caráter e bom amigo. Um juiz como ele, íntegro, vocacionado e trabalhador é uma benção para a democracia. O universo protege as pessoas que se movem com bons propósitos, seja muito bem-vindo”.
Emocionado, Flávio Dino agradeceu a presença de amigos, autoridades e familiares, explicando o porquê da escolha pela missa na Catedral. “Há exatos 30 anos, vim para Brasília fazer uma prova de concurso para juiz federal. Era garoto, fiquei hospedado em um hotel na Asa Norte e, de lá, durante três dias da reta final de preparação, volta e meia eu via essa Catedral pela sacada. Sempre pedi a Deus para me guiar e, ao longo desses 30 anos, percorri caminhos com os quais nunca sonhei, mas com Deus à frente.” Dino acrescentou que “se entregará para a missão de ser ministro do Supremo com valores, profissionalismo, olhar técnico, mas acima de tudo, norteado por valores e com propósito”.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=527684&ori=1
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Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial
Erro de três dias possibilitou que motorista apresentasse a reclamação trabalhista antes da prescrição
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.
Aviso-prévio
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017.
Erro material
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.
Primazia da realidade
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RRAg-10873-49.2017.5.03.0036
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AGU obtém condenação de infrator ambiental que ergueu construção irregular no Parque Nacional de Ilha Grande
Decisão estipula indenização pela destruição de área para expandir atividade pesqueira
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a condenação de infrator responsável por erguer edificação irregular no interior do Parque Nacional de Ilha Grande, às margens do Rio Paraná, causando dano à unidade de conservação. A Justiça Federal no Mato Grosso do Sul acolheu os argumentos da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região e determinou que o réu indenize a União em R$ 23,6 mil – valor correspondente ao custo para recomposição da área destruída.
A atuação ocorreu após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) constatar que o réu removeu área de floresta para erguer uma de casa de madeira e, assim, expandir atividade pesqueira na região da ilha Baunilha, uma das ilhas que compõem a unidade de conservação. Os fiscais aplicaram multa e determinaram a demolição da edificação, além da elaboração e execução de projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com o plantio e manutenção de mudas de espécies nativas. No entanto, o responsável não promoveu a recuperação ambiental, levando a AGU a propor ação civil pública.
No processo, a Equipe Regional de Matéria Finalística da Procuradoria-Regional Federal na 3º Região demostrou que a conduta do infrator contribuiu para transformar um trecho de floresta em uma área constituída apenas por capim. Os procuradores federais ressaltaram que o empobrecimento da vegetação no local resulta não só na perda de espécies vegetais, mas também afeta as espécies animais ao reduzir seu habitat e restringir as interações ecológicas. A AGU informou ainda à Justiça que, embora tenham sido feitas a demolição e retirada da edificação, a área pode sofrer novas ocupações irregularidades, risco que será reduzido somente com a completa recuperação do terreno desmatado.
Dever imprescritível
A 1ª Vara Federal de Navaraí (MS) concordou que a “conduta do réu resultou em degradação da qualidade ambiental”, afetando desfavoravelmente a biota. Trecho da assinalou, conforme foi argumentado pela AGU, que a “responsabilidade pela reparação do dano ambiental independe do tempo transcorrido”, sendo imprescritível o dever de responsabilização pelos danos acarretados ao meio ambiente.
Segundo a o procurador federal Eduardo de Almeida Ferrari, que atuou na ação, a decisão confirma a responsabilidade do infrator pelos danos causados ao parque Nacional Nacional de Ilha Grande. “A condenação é importante pois, sem prejuízo da recuperação da área degradada, impôs o pagamento de indenização pecuniária como forma de responsabilizar civilmente aquele que provocou o dano ambiental”, ressaltou.
O parque
O Parque Nacional de Ilha Grande possui 78.875 hectares e abrange ilhas e ilhotes localizadas desde o Reservatório de Itaipu e foz Rio Piquiri até a foz dos rios Amambai e Ivaí, no Rio Paraná. A área encontra-se numa transição entre vegetal de cerrado (característica do Pantanatal) e a Floresta estacional e abriga espécies ameaçadas de extinção, como o cervo-do-pantanal, jacaré-do-papo-amarelo, onça-pintada, anta e tamanduá-bandeira. Aberto gratuitamente ao público, o parque possui prainhas em várias áreas e é um local de lazer às margens do Rio Paraná.
Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-obtem-condenacao-de-infrator-ambiental-que-ergueu-construcao-irregular-no-parque-nacional-de-ilha-grande
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Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.
Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.
Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.
Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.
Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.
Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.
“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.
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JUIZ PODE MUDAR DE OFÍCIO PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, DECIDE STJ
Quando a legislação institui procedimentos diferentes e atribui a cada um deles determinadas causas, as partes perdem a liberdade de fazer suas próprias escolhas. Com isso, o juiz tem o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento solicitado pelo autor. E, se a opção estiver equivocada, o julgador deve promover a adaptação.
STJ validou decisão que converteu inventário completo em arrolamento simples
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a conversão de um inventário solene ou completo em um procedimento de arrolamento simples ou comum.
Se há disputa judicial entre os herdeiros, o inventário pode ser processado por uma dessas duas opções. O arrolamento simples ou comum é o mais sucinto.
No caso julgado, uma herdeira ajuizou o inventário pelo procedimento solene ou completo, mas o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a conversão em arrolamento simples. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão.
Em recurso ao STJ, a autora argumentou que a opção pelo inventário completo se baseou no artigo 664 do Código de Processo Civil, que traz um critério quantitativo para definir o procedimento a ser adotado.
Conforme esse dispositivo, o arrolamento simples deve ocorrer quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. Quando supera essa cifra, deve ser adotado o inventário completo.
Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou de precedente (REsp 1.117.312) no qual a 4ª Turma da corte estabeleceu que o procedimento não pode ser definido pela vontade das partes.
Segundo a magistrada, para que uma ação tramite em um procedimento distinto daquele previsto na lei, é necessário avaliar se isso causará “prejuízo à atividade jurisdicional” (o que inclui a duração do processo) e “restrições cognitivas ou probatórias” aos réus.
Em determinadas situações, segundo ela, “o sistema processual concede à parte liberdade para optar por um dos procedimentos elegíveis”.
Por exemplo, o credor de alimentos pode optar por uma execução pelo procedimento da penhora e expropriação ou pela prisão civil. Credores, no geral, também podem cobrar uma dívida pelo procedimento comum ou por meio de ação monitória, que é mais prática.
Mas Nancy ressaltou que, nessas situações, “há razões muito justificadas para que exista a liberdade de escolha”. Para o credor de alimentos, por exemplo, há uma grande diferença entre as técnicas usadas em cada procedimento. Nas cobranças em geral, a dúvida sobre a força da prova escrita que o credor possui pode indicar uma ou outra opção.
“O simples fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental”, explicou a relatora.
No caso concreto, o valor dos bens do espólio não superava mil salários mínimos. Ou seja, pela regra do CPC, seria aplicável o arrolamento simples.
Assim, a relatora entendeu que a tramitação pelo procedimento do inventário completo causaria um “alongamento desnecessário do processo e a provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional”.
Na visão de Nancy, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das outras partes, “pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”.
Por fim, a ministra disse que “a recorrente não apontou nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida, limitando-se a afirmar que seria inviável a conversão de procedimento de ofício”.
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Caixa e FNDE devem indenizar estudante de fisioterapia por falha no repasse de valores do Fies
Banco atrasou o aditamento do contrato com a instituição de ensino, o que provocou a suspensão do financiamento
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) indenizarem uma estudante em R$ 7 mil por danos morais. Ela foi impedida de frequentar o curso superior em virtude de falha no repasse do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Segundo os magistrados, documentos comprovaram que inconsistência na transmissão dos dados pelo banco atrasou o aditamento do contrato e violou o direito da autora à manutenção do financiamento.
Conforme o processo, 85% do valor do curso da estudante seria financiado pelo Fies.
No primeiro semestre de 2015, ela efetuou a renovação contratual, mas a formalização foi concluída somente em maio de 2016. Com isso, foi impedida de entrar na universidade por estar inadimplente.
Após acionar o Judiciário, a 1ª Vara Federal de Barretos/SP determinou à Caixa e ao FNDE o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. A autora recorreu ao TRF3 pedindo majoração do valor.
Já o FNDE solicitou reforma da sentença sob o argumento de que a instituição de ensino não poderia exigir a comprovação das parcelas do financiamento.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, relator do processo, explicou que a relação contratual ocorreu entre o Fundo e a universidade.
“Não pode ser atribuída ao estudante a obrigação de fiscalizar o cumprimento daquilo que foi pactuado entre os contratantes”, fundamentou.
O magistrado confirmou o direito à indenização por danos morais.
“Os depoimentos testemunhais apontam que a autora teve atraso de um ano em sua formação, e o constrangimento de ter sido barrada na catraca da instituição de ensino superior foi presenciado por inúmeros alunos”, concluiu.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento às apelações.
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EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR COMPRA E MANUTENÇÃO DE UNIFORME
Uma trabalhadora de churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau.
No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.
O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.
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PAGAMENTO “POR FORA” DECORRENTE DE CASO EXTRACONJUGAL NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.
Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.
Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.
Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.
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HERDEIROS RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA POR DESPESAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL
Se o regime de condomínio se mantém sobre um imóvel após a partilha por ato voluntário dos herdeiros, os sucessores coproprietários do bem respondem pelas despesas condominiais de forma solidária (ou seja, todos são responsáveis pela obrigação).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma viúva meeira (que tem direito a metade dos bens comuns do casal) e dos demais herdeiros de um imóvel ao pagamento solidário de despesas condominiais.
A cobrança feita pelo condomínio já havia sido validada em primeira e segunda intâncias. Em recurso ao STJ, os réus alegaram que, após a homologação da partilha, cada herdeiro coproprietário responde apenas pela dívida relativa ao imóvel herdado na proporção do seu quinhão hereditário (a fração da herança à qual cada um tem direito).
Questão de propriedade
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que, a partir do momento da morte, os herdeiros já são considerados proprietários dos bens deixados.
Ele também explicou que as despesas condominiais são próprias do imóvel — ou seja, são transmitidas juntamente à propriedade do bem.
Segundo ele, a própria lei garante a responsabilidade solidária dos herdeiros em casos do tipo. Isso porque o artigo 1.345 do Código Civil prevê a responsabilização dos atuais proprietários do imóvel com relação às despesas condominiais.
Para Bellizze, é “decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada”.
Além disso, o artigo 275 da mesma norma diz que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, de acordo com o dispositivo, “todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Na visão do relator, todo esse contexto afasta a aplicação do artigo 1.792 do Código Civil, segundo o qual “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
No caso concreto, mesmo após a partilha, o imóvel permaneceu como parte do condomínio. Por isso, o colegiado validou a responsabilidade solidária entre os herdeiros e a viúva meeira quanto às despesas condominiais.
REsp 1.994.565
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