Mantida condenação por loteamento e construções em área de proteção ambiental
Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Suzano, proferida pelo juiz Eduardo Calvert, que condenou, solidariamente, o Município e três réus a demolirem construções irregulares e recuperarem área de proteção ambiental. A Municipalidade também deverá retirar todas as placas indicativas de venda de lotes e inserir outras noticiando que a área é objeto de parcelamento clandestino do solo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por mês.
O loteamento, localizado em área rural de Suzano, foi parcelado irregularmente, sem autorização de qualquer órgão ambiental ou registro no Ofício de Registro de Imóveis, em área de proteção ambiental.
O relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, destacou que é possível exigir a prestação de um ou de todos os responsáveis. “Restou incontroverso que os réus, ora apelantes, são proprietários do imóvel rural onde foram constatadas as degradações ambientais decorrentes do parcelamento irregular do solo, sem a prévia autorização dos órgãos ambientais e municipais competentes, em área de mananciais.”
O magistrado acrescentou que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente está sujeita ao controle da Administração Pública e que compete ao estado impedir que o dano se consume, “valendo-se do princípio da precaução, sendo impertinente ao presente caso, por tais motivos, a alegação de que a presente ação fere o princípio da isonomia por haver diversos outros casos semelhantes no município”.
Os desembargadores Luís Fernando Nishi e Paulo Alcides completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001448-84.2021.8.26.0606
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96099&pagina=1
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JUSTIÇA MANTÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONO DE OBRA QUE NÃO VERIFICOU IDONEIDADE DE EMPREITEIRO CONTRATADO
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.
O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher
Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.
A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.
(Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351)
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