Plenário do STF deve examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos
A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.
Formas alternativas
Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.
No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.
Estratégias empresariais
Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.
Microempreendedorismo
Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.
Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.
Precedentes vinculantes
No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.
Seguridade social
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.
Ofício ao CNJ
Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521493&ori=1
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Intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.
Na origem do caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.
O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. As partes rés apelaram ao TJMG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.
Boa-fé objetiva deve orientar relação entre administração e administrados
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente –entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de dez dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJMG foi outro.
Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJMG em seu sistema eletrônico (PJe).
Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.
“Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”, afirmou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista
Para a 8ª Turma, natureza jurídica da parcela se altera apenas nos contratos iniciados a partir da mudança na legislação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei.
Cesta básica
O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.
Integração limitada ao salário
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Direito incorporado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.
Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.
Alteração contratual lesiva
Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.
Natureza salarial
Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049
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PAGAMENTO CONTÍNUO DE INCENTIVO VARIÁVEL CONFIGURA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.
No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.
As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.
(Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321)
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Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.
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STF fixa critérios para responsabilizar empresas jornalísticas por divulgação de acusações falsas
Segundo a decisão, empresas têm o dever de verificar a veracidade dos fatos alegados e de esclarecer ao público que as acusações são sabidamente falsas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).
Indícios concretos
Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.
A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.
Atentado
O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.
O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.
Liberdade de imprensa não é absoluta
No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.
Opinião
Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.
Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520962&ori=1
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