Norma estadual regula a matéria. 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que negou mandado de segurança a empresa que pedia liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento, localizado em rodovia estadual.

Na decisão, o relator do acórdão, Eduardo Prataviera, apontou que a concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei Estadual nº 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER). 

A respeito da alegação de haver legislação federal que permite a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe aos comércios localizados em rodovias federais. “Verifica-se que a Lei Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente, especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São Paulo é medida que se impõe”, salientou.

Também foi afastada a alegação de que o estabelecimento não se enquadra na restrição por ser acessado por uma via marginal. “O acesso ao estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura o acesso direto pela rodovia nem subverte a previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.468/96”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004444-22.2023.8.26.0077

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis.

Segundo a entidade, o homem prestava serviços de natureza religiosa e voluntária em razão de sua devoção a Deus. Alega que ele exercia, paralelamente, atividades de preparador físico, ou seja, tinha profissão. Argumenta que a ajuda de custo paga a todos os ministros religiosos não tem caráter salarial, servindo somente para manutenção da família. Por fim, afirma que a submissão do religioso à hierarquia e às normas da templo não configura a subordinação jurídica exigida na legislação trabalhista.

Depoimentos do pastor e de sua testemunha, no entanto, informam que ele atuou na igreja por quase seis anos; que realizava três cultos diários; que era o titular e permanecia das 7h às 22h30; e que não podia se fazer substituir. A testemunha também contou que havia plano de carreira e que sofriam pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos, sob ameaça de transferência para locais distantes caso não conseguissem. O reclamante anexou aos autos notas de pagamento e declarações de imposto de renda com a entidade religiosa como fonte pagadora.

Para a juíza relatora do acórdão, Aneth Konesuke, ao admitir a prestação de serviços mas negar a relação de emprego, a instituição atraiu para si a obrigação de provar que o trabalho era feito de forma voluntária. A falta de testemunha em favor do empregador e os elementos nos autos deixam claro a existência do vínculo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A exclusividade, segundo a magistrada, não integra os itens obrigatórios, portanto o homem podia realizar atividades fora da reclamada sem desconfigurar o vínculo.

No acórdão, a relatora destaca que a função do pastor perante a instituição ia além da missão espiritual e vocacionada a serviço da fé, já que ficou demonstrado que “não interessava à igreja a justificação de ações ou práticas religiosas executadas e direcionadas em proveito da comunidade à qual pertenciam os pastores, mas apenas a prestação de contas das arrecadações financeiras realizadas, com nítido viés lucrativo”, afirma a julgadora.

Processo pendente de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo nº 1000158-45.2020.5.02.0264)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/acordao-reconhece-vinculo-empregaticio-de-pastor-com-igreja-evangelica

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte. Ela foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.

A candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo, mas, antes de tomar posse, recebeu e-mail do TJSP informando que ela não havia preenchido o requisito de “boa conduta” previsto na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), tendo em vista a penalidade de suspensão no cargo anterior.

Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, o TJSP, por maioria de votos, entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.

Não há discricionariedade na comprovação dos requisitos para investidura

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, explicou que, em matéria de nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração se limita à escolha do melhor momento para a realização do concurso. Em relação às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura, não existe espaço para o exercício de juízo discricionário, segundo o ministro.

“Por esse prisma, já se evidencia a fragilidade da fundamentação do acórdão recorrido naquilo em que conferiu ao administrador público discricionariedade para interpretar a exigência de ‘boa conduta'”, destacou.

Kukina comentou que, para a administração pública paulista, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, em maio de 2019, seria suficiente para significar, quatro anos depois (em 2023), o desatendimento ao requisito legal de boa conduta.

Histórico funcional mostra que inabilitação pela suspensão seria desproporcional

Entretanto, Sérgio Kukina observou que a própria Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, prevê que só as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, inclusive a de suspensão, são desconsideradas para todos os demais efeitos, salvo em caso de nova infração no período de cinco anos.

Adicionalmente, de acordo com o ministro, o histórico funcional da candidata na administração pública estadual demonstra que seria desproporcional a sua inabilitação para a posse no novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não é suficiente para afastar o requisito legal da boa conduta.

“Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento”, concluiu o ministro.

Acórdão 72.573.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26042024-Suspensao-aplicada-a-servidor-civil-estadual-de-Sao-Paulo-nao-impede-posse-em-novo-cargo.aspx

A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

Documentos perdidos em enchente impediram comprovação de posse de imóvel

O entendimento é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local.

Ela afirmou ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu.

Ela sustentou a presença de interesse processual e alegou que os documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.

Para o relator do processo, ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento.

Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob essa ótica. 

Apelação 5001268-92.2020.8.24.0055

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/dificuldade-para-registro-da-transferencia-do-imovel-justifica-emprego-de-usucapiao/

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